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Obrigações civis e naturais, como diferenciá-las?

A obrigação, conforme vimos em post anterior, é um vínculo jurídico entre credor e devedor, onde o credor possui o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, com conteúdo patrimonial.


As obrigações civis são, efetivamente, as obrigações completamente protegidas pelo direito, sendo vínculos jurídicos que obrigam a parte devedora a realizar a prestação, dando ao credor os meios legais necessários para tutelar o seu interesse.


Em outras palavras, nas obrigações civis os credores têm acesso à Justiça para tutelar o seu interesse. A obrigação civil é juridicamente exigível.


É exatamente essa a diferença da obrigação natural para a obrigação civil: a obrigação natural não é juridicamente exigível, não podendo o credor pleiteá-la perante o Poder Judiciário.


Dentro da categoria de obrigações naturais encontram-se, por exemplo, as dívidas prescritas, cujo prazo para início da ação judicial já se esgotou, e dívidas de jogos (em determinadas situações), entre outras.


Porém, isso não significa que a obrigação natural seja irrelevante sob o ponto de vista jurídico. Se a obrigação natural é paga espontaneamente, o devedor não poderá pedir a restituição do valor pago.


Assim, a obrigação civil pode ser paga pelo devedor ou exigida judicialmente pelo credor, enquanto a obrigação natural pode somente ser paga pelo devedor, mas não pode ser exigida judicialmente pelo credor.


Fonte: Miragem, Bruno. Direito Civil - Direito das Obrigações. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição).


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